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Mesa Diretora

Atual Composição da Mesa

Presidente

Verª. Solange Carvalho Carniel

Vice-Presidente

Verª. Queli Gomes Ferreira

Secretária

Verª. Daniela da Luz Sanchotene Gonçalves


Conforme o Regimento Interno:

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUI

TÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

A SEDE DA CÂMARA

Art. 1º. A Câmara Municipal de Itaqui tem sua sede na cidade do mesmo nome, a rua Vereador Dr. João Siznando Dubal Goulart, nº 942, prédio denominado “Palácio Rincão da Cruz”.

§ 1º. Em caso de guerra, comoção interna, calamidade ou qualquer outra ocorrência que a impossibilite de funcionar em sua sede, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro ponto do Município.

§ 2º. No Plenário da Câmara, além dos pertinentes à função parlamentar, só poderão ser realizados, mediante prévia autorização do Presidente, os atos e atividades previstas no Regulamento de Funcionamento do Plenário e Plenarinho.

 

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIA

Art. 2º. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.

Art. 3º. A Câmara tem funções precipuamente legislativas e exerce atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna.

Art. 4º. A função legislativa da Câmara consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município (Constituição Federal 29 es eus incisos, e Artigo 31 e seus Parágrafos 1º , 2º e 3º).

Art. 5º. A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura, Vereadores e demais atos administrativos.

Art. 6º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

Art. 7º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 8º. A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

Art. 9º. Não serão permitidos os pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião, ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

Art. 10. Não poderão ser remuneradas mais de uma sessão por dia, nem mais de quatro(04) sessões extraordinárias por mês.

Art. 11. A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara.

Art. 12. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado desde que:

I - esteja decentemente trajado;

II- não porte arma;

III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV- não manifeste apoio ou desaprovação;

V - respeite aos Vereadores;

VI - atenda as determinações da Mesa, e

VII- não interpele os Vereadores.

Parágrafo único – Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto de todos, ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 13. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feita normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

Art. 14. Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão ou flagrante, apresentando o infrator a autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente, se não houver flagrante o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

 

CAPÍTULO III
DOS VEREADORES

SEÇÃO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 15. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.

Art. 16. Compete ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações de Plenário;

II- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, e

V – usar da palavra em defesa ou sem oposição apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 17. São obrigações e deveres do Vereador:

I) desincompatilibilizar-se e fazer declarações de bens no ato da posse;

II) exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III) comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada;

IV) cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;

V) votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, podendo abster-se por impedimento, quando ele próprio, ou parente, afim ou consangüíneo, até terceiro grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; ou simplesmente abster-se sem motivação expressa, sendo a abstenção computada como presença para efeitos de “quorum” da votação (Redação dada p/ Resolução nº 138/03)

VI) comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos, e

VII) obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra.

 

Art. 18. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I) advertência pessoal;

II) advertência em Plenário;

III) cassação da palavra;

IV) determinação para retirar-se do Plenário;

V) suspensão de sessão, para entendimento na sala da Presidência;

VI) convocação de sessão secreta, para entendimento na sala da Presidência, e

VII) proposta de cassação do mandato, obedecidas as trâmites legais.

Art. 19. Os Vereadores tomarão posse na Sessão de Instalação:

§ 1º. Os Vereadores e os suplentes convocados pelo Presidente da Câmara, no expediente, da primeira sessão a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma.

§ 2º. A recusa formalizada do Vereador, ou do suplente, em tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:

I) para desempenhar funções de Secretário do Município ou Diretoria equivalente, enquanto no exercício do cargo;

II) para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico;

III) para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a dezesseis(16) dias.

Art. 21. Os pedidos de licença serão despachados pelo Presidente e deles será dado conhecimento ao Plenário.

Art. 22. O Vereador licenciado, na forma da Alínea III do Art. 20, só pode reassumir a Vereança ao término da licença solicitada.

Art. 23. Dar-se-á a convocação de suplente sempre que houver impedimento ou licenciamento de Vereador.

Art. 24. As ausências dos Vereadores não serão consideradas faltas quando acatadas pelo Plenário, conforme estabelece o Parágrafo Primeiro do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO

Art. 25. Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que infringir o disposto nos Artigos 24 e 25 e seus incisos da Lei Orgânica do Município.

§ 1º. As infringências de que trata o presente Artigo, são apuradas na forma deste Regimento.

§ 2º. Sujeita-se às penas do presente Capítulo o Vereador que portar armas no recinto da Câmara.

 

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA MESA

SEÇÃO I

ELEIÇÃO

Art. 26. A Mesa é o órgão diretivo de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, e será constituída por um(1) Presidente, um(1) Vice-Presidente e um(1) Secretário. (redação dada pela Res. nº 147/04).

§ 1º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente e, na falta do Vice, será o Presidente substituído pelo Secretário. (redação dada pela Res. nº 147/04).

§ 2º. Ausentes o Secretário, o Presidente convocará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa. (redação dada pela Res. nº 147/04).

§ 3º. Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá, entre os seus pares, um Secretário.

§ 4º. A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da Mesa, ou de seus substitutos legais.

Art. 27. O mandato do Presidente será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente seguinte, ressalvada a hipótese em que o Presidente concorra em chapa única (§ 3º do Art. 14 da Lei Orgânica).

Art. 28. Os membros da Mesa poderão ser destituídos ou afastados dos cargos por irregularidades formalmente apuradas.

Parágrafo único. A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado amplo direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador.

Art. 29. A Mesa da Câmara, excluída as Sessões de Instalação e a última de cada Legislatura, será eleita na última Sessão Ordinária do período Legislativo e sua posse verificar-se-á a 1º. de janeiro de cada ano, em Sessão Solene.

Art. 29. A Mesa da Câmara, excluídas as Sessões de Instalação e a última de cada Legislatura, será eleita na última Sessão Ordinária do período Legislativo e sua posse, em Sessão Solene, ocorrerá no penúltimo dia de expediente externo da Câmara de Vereadores, anterior ao dia 31 de dezembro de cada ano, e o exercício a partir do 1º dia do ano seguinte. (redação dada pela Res. nº 154/05)

Art. 30. A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º. As bancadas deverão encaminhar à Mesa as suas respectivas chapas, doze (12) horas antes da Sessão em que se procederá a eleição, à exceção da Sessão de Instalação da nova legislatura, quando as chapas poderão ser apresentadas até o momento da chamada de: “apresentação das Chapas Concorrentes à Eleição da Mesa Diretora”, a ser realizada logo após a Posse dos Senhores Vereadores.(redação dada pela Res. nº 148/04).

§ 2º. A votação será direta e nominal, indicando o Vereador, quando for votação por Chapa, o número da Chapa escolhida e, quando a votação referir-se ao preenchimento de cargos abertos por vacância do titular, indicando o nome do candidato a cada vaga. Em ambas as situações o vereador votante poderá optar por declarar voto em brando ou abster-se de votar, sendo que, nesta última opção sua abstenção não inibirá sua inclução no cômputo para determinação do quorum naquele momento; (redação dada pela Res. nº 149/04)

§ 3º. REVOGADO. ( Res. nº 149/04)

§ 4º. O Presidente da Sessão fará o cômputo dos votos e proclamará a Chapa vencedora, ou, no caso de votação para o preenchimento de vacância, o(s) nome(s) do(s) candidato(s) vencedor(es); (redação dada pela Res. nº 149/04)

§ 5º. Em caso de empate, será considerada vencedora a Chapa cujo Presidente tenha obtido o maior número de votos na eleição e, no caso de eleição para preenchimento de vacância, o(s) candidato(s) mais votado(s) nas eleições. (redação dada pela Res. nº 149/04)

Art. 31. Vagando-se qualquer cargo da Mesa ou a sua titularidade, será realizada eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.

Parágrafo único. Em qualquer caso a eleição é para completar o restante do prazo do mandato em curso.

Art. 32. O Presidente(em exercício) não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

 

SEÇÃO II
A COMPETÊNCIA

Art. 33. Compete à Mesa:

I) administrar a Câmara;

II) propor, privativamente, a criação dos cargos necessários à Secretaria do Poder Legislativo, a fixação ou alteração das respectivas remunerações, bem como os respectivos vencimentos, obedecidos o princípio da paridade;

III) expedir os atos referentes ao pessoal, podendo, quanto a estes, delegar competência ao Secretário Executivo;

IV) emitir parecer sobre pedidos de licença de Vereador;

V) apresentar à Câmara na Sessão de Posse da Nova Mesa Diretora, relatório dos trabalhos realizados, na gestão finda, fazendo as sugestões que julgar conveniente.(Res.nº 18/90)

VI) propor alterações do Regimento Interno da Câmara;

VII) encaminhar as contas anuais da Mesa, juntamente com as do Executivo, ao Tribunal competente ou órgão estadual incumbido de tal fim;

VIII) orientar os serviços da Secretaria da Câmara, e

IX) propor crédito e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara.

Art. 34. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos, uma vez mensalmente, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.

Parágrafo único – revogado. (redação dada pela Res. nº 147/04).

 

SEÇÃO III
DO PRESIDENTE

Art. 35. São atribuições do Presidente dirigir e representar a Câmara, na forma deste Regimento, competindo-lhe:

I) Quanto ao Plenário:

a) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;

b) presidir os trabalhos;

c) abrir e encerrar sessões, interrompendo-as, suspendendo-as quando as circunstâncias o exigirem;

d) conceder a palavra a vereador;

e) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre matéria vencida ou faltar com à consideração devida à Câmara, a seus membros ou a titulares dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra;

f) decidir questões de ordem e reclamações;

g) anunciar as várias partes da sessão e o número de vereadores presentes à Ordem do Dia;

h) submeter à discussão e votação a matéria em Ordem do Dia;

i) convocar os vereadores para exercerem a função de escrutinadores na forma regimental;

j) anunciar o resultado das votações;

k) proceder a verificação das votações, quando requerida;

l) organizar a Ordem do Dia;

m) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir aos assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins, e

n) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.

II) Quanto às Proposições:

a) mandar arquivar as que receberem parecer contrário, sem votos vencidos, de todas as Comissões ouvidas;

b) declará-las prejudicadas nos termos regimentais;

c) retirar da pauta as que estiverem em desacordo com as exigências regimentais;

d) solicitar informações e colaboração técnica, a requerimento das Comissões, para o estudo da matéria sujeita ao conhecimento da Câmara;

e) devolver proposições e pedidos de informações que contenham expressões antiparlamentares;

f) promulgar os Decretos e as Resoluções, dentro de quarenta e oito(48) horas de seu recebimento;

g) deferir requerimento de Vereador, pedindo desarquivamento, e

h) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições que ainda não tenham parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário.

III) Quanto às Comissões:

a) nomear os membros das Comissões Permanentes e Especiais, de acordo com as indicações dos Líderes da Bancadas, e

b) prorrogar prazos, quando requeridos, ou extinguir Comissões nos termos deste Regimento.

IV) Quanto às reuniões da Mesa:

a) convocá-las e presidí-las;

b) participar da discussão e, quando houver empate, também da votação, e

c) assinar, em conjunto com o lº. Secretário, os atos e resoluções.

V) Quanto à administração da Câmara Municipal:

a) nomear, exonerar, promover, renovar, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimos de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil ou criminal;

b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara e de sua Secretaria;

d) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

f) providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os membros, expressamente, se refiram, e

g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara e prestação de contas.

VI – Quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiências públicas na Câmara em dias prefixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara, na forma deste Regimento;

f) encaminhar ao Prefeito os pedidos de convocação de Secretários, Diretores e Assessores equivalentes, para prestarem informações;

g) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito(48) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados na forma regimental;

h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

VII – Compete, ainda, ao Presidente:

a) convocar extraordinariamente a Câmara, na forma do previsto no Artigo 15 e seus parágrafos da Lei Orgânica;

b) determinar a eliminação de expressões antiparlamentares nos pronunciamentos;

c) autorizar a realização, quando solicitado, nas dependências do Palácio Rincão da Cruz, de atos oficiais ou de caráter partidário, reuniões promovidas por entidades civis de âmbito municipal, estadual ou federal e, ainda, funções artístico-culturais;

d) representar a Câmara nas solenidades ou designar representantes;

e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, pela dignidade de seus membros, pelo livre exercício do mandato popular e pelo respeito a suas prerrogativas;

f) dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara e promover as medidas necessárias a apuração de responsabilidade por delito praticado nas suas dependências;

g) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

h) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do município por mais de cinco(05) dias e do Estado por qualquer tempo;

i) dar posse aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa e dar-lhe posse;

j) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

k) substituir o Prefeito no impedimento deste, de conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica Municipal no seu Artigo 51 e seu parágrafo;

l) o Presidente só poderá votar na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quorum qualificado e quando houver empate;

m) ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discutí-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto;

n) quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso de ato ao Plenário, e

o) o Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob pena de destituição.

SEÇÃO IV
DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 36. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste. (redação dada pela Res. nº 147/04).

SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS

Art. 37. Compete ao Secretário: (redação dada pela Res. nº 147/04).

I) fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontá-la com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da Sessão e encaminhá-lo a Secretaria para as devidas anotações;

II) fazer a chamada dos vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;

III) ler a ata quando a leitura for requerida, ler o expediente recebido do Executivo e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara;

IV) fazer a inscrição de oradores;

V) superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assiná-la juntamente com o Presidente antes de ser submetida a votação;

VI) redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;

VII) inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento, e

VIII) assinar, com o Presidente, os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara.

Parágrafo único. Dentre os funcionários que ocupam Cargo em Comissão poderá ser indicado um para auxiliar o Secretário em suas atividades.

Art. 38. Revogado. (redação dada pela Res. nº 147/04).

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