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25/07/2014 - 13h24min

RESOLUÇÃO N°: 207 - 2012

Regulamenta a propaganda política nas dependências da Câmara.

Por Ascom

CÂMARA DE VEREADORES DE ITAQUI
PALÁCIO “RINCÃO DA CRUZ”

RESOLUÇÃO N°: 207 - 2012
EMENTA:
Regulamenta a propaganda política nas dependências da
Câmara.
LAURO LUIZ HENDGES, Presidente da Câmara de Vereadores de Itaqui, no
uso de suas atribuições e considerando o que determina o artigo 79 do Regimento
Interno,
FAZ SABER, que o Plenário aprovou a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Art. 1º. Fica proibida a colocação ou distribuição de qualquer material de divulgação,
como panfletos, folders, cartazes ou similares, com propaganda política de qualquer candidato ou
candidatura, nas dependências desta Casa, inclusive nas paredes e janelas voltadas para à rua.
Art. 2º. Nas portas e no interior dos Gabinetes dos Vereadores, somente será permitida a
afixação da sigla partidária a que pertence o titular do Gabinete.
Art. 3º. É proibida a apologia de candidatos ou solicitação de voto para qualquer
candidatura nas dependências do prédio desta Câmara, inclusive no interior dos Gabinetes dos
Vereadores.
Art. 4º. Revogam-se as disposições da Portaria º 66/03.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAQUI, EM
03 DE MAIO DE 2012.
Vereador LAURO LUIZ HENDGES,
Presidente
REGISTRE-SE:
Vereadora ALINE PORTELLA COFFI,
Secretária.
Publicação:
Período: 04 / 05 / 2012 à 04 / 06 / 2012
Local: Murais da Câmara(Dec.nº 360/02)
1 CÂMARA DE VEREADORES DE ITAQUI
PALÁCIO “RINCÃO DA CRUZ”
JUSTIFICATIVA
A regulamentação da propaganda política nas dependências da Câmara, segundo o que
reza o artigo 37, § 3º da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 (abaixo reproduzido),
fica a critério da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.
Assim, ante a exigência legal e às orientações recebidas do Ministério Público Eleitoral,
no ofício nº 00065/2012, anexado a este processo, a Mesa Diretora, com o fito de evitar a
ocorrência de situações que possam ser contestadas junto à Justiça Eleitoral, prejudicando os
futuros candidatos e a própria Direção desta Casa, resolveu editar a presente Resolução.
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo
sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não
cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que
não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §
1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a
critério da Mesa Diretora.
Vereador LAURO LUIZ HENDGES,
Presidente

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